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| O auxílio reclusão é o benefício que o segurado deixa para os seus dependentes, em caso de ser recolhido à prisão em flagrante, provisória ou preventiva, em virtude de condenação que não lhe determine a perda do seu cargo. Trimestralmente os dependentes deverão apresentar atestado de que o segurado continua detido, firmado por autoridade competente. Valor do benefício: O servidor recluso deve ter uma remuneração bruta igual ou inferior ao limite estipulado pelo Ministério da Previdência e o auxílio reclusão consistirá numa importância mensal nos seguintes valores: I – dois terços da remuneração de contribuição, quando afastado por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, ou condenação por crime inafiançável, e processo no qual não haja pronúncia; II – metade da remuneração durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não determine a perda do cargo. Nos casos previstos no inciso I, o segurado, se absolvido, terá direito à integralização da remuneração. O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o segurado for posto em liberdade, ainda que condicional. No caso de fuga da prisão do servidor, o pagamento do auxílio reclusão será suspenso até a sua recaptura, sendo este restabelecido desde que mantida a qualidade de segurado. |
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