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Blumenau, sexta-feira, 29 de março de 2024 Telefone (47) 3321-2601

Atendimento Atendimento: De Segunda a Sexta das 08h às 12h e 13h30min às 17h30min

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PERGUNTAS FREQUENTES

O Setor de Previdência atende com horário agendado?

O setor de Previdência do Instituto atende com horário agendado. Para calcular a sua aposentadoria, bem como sanar suas dúvidas, agende um horário através do telefone: (47) 3321-2601.

Qual o procedimento para requerer a Certidão de Tempo de Contribuição vinculado ao ISSBLU?

  1. Para o ex-servidor solicitar a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), ele deverá fazer um requerimento informando a finalidade da Certidão e para qual Órgão será efetuada a averbação.
  2. O requerimento da CTC poderá ser feito através de e-mail sendo que o RG, CPF e comprovante de residência deverão ser digitalizados e anexados ao e-mail.
  3. No dia da retirada da CTC, esta somente será entregue ao ex-servidor ou para o seu representante ou procurador legal.
  4. Admitir-se-á procuração por instrumento público ou particular desde que não tenha sido expedida há mais de 1 (um) ano.
  5. No caso de procuração por instrumento particular, deverá trazer a firma reconhecida por autenticidade.
  6. Não enviamos Certidão via correio.
  7. Se o ex-servidor requerer pessoalmente a CTC no Instituto, poderá deixar nomeada a pessoa autorizada a retirar a Certidão. No momento da entrega é indispensável à apresentação de um documento de identificação.

Antes de trabalhar na Prefeitura, trabalhei na iniciativa privada, como fica aquele tempo de contribuição para o INSS?

Este período prestado na iniciativa privada com o recolhimento previdenciário ao INSS poderá ser contado para a aposentadoria junto ao ISSBLU, mediante certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS.

Como faço para retirar a Certidão de Tempo de Contribuição no INSS?

Agende um horário através de um dos meios de comunicação abaixo:
• Telefone 135;
• Endereço eletrônico: www.inss.gov.br
• Pessoalmente na Agência do INSS.

O que é a aposentadoria por idade?

Aposentadoria por idade é concedida aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, bem como, ter no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria. Os proventos são calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição a que o servidor tem direito até o momento da aposentadoria.

Posso ficar trabalhando depois de ter completado 75 (setenta e cinco) anos de idade?

Não, 75 (setenta e cinco) anos é a idade limite para permanecer trabalhando no serviço público. O afastamento é automático, no dia de seu aniversário.

Existe ainda aposentadoria proporcional por tempo de contribuição?

Existe somente para quem preencheu todos os requisitos básicos até 31/12/2003. A Emenda Constitucional n.º 41, revogou a partir dessa data a aposentadoria proporcional. 

Posso contar minha licença-prêmio para aposentadoria?

Não, a partir de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, não pode mais contar para aposentadoria tempo fictício, portanto, não se pode mais incluir a licença-prêmio para cálculo de aposentadoria.

Não sou casado (a) legalmente, seu eu falecer o meu companheiro (a) ganhará pensão?

Sim, desde que comprove união estável. O reconhecimento da união estável está condicionado à comprovação da sua existência mediante entrega de, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes:


a) escritura pública declaratória de união estável, feita perante tabelião;
b) cópia do imposto de renda acompanhada de recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, em que conste o(a) companheiro(a) como dependente;
c) disposições testamentárias em favor do(a) companheiro(a);
d) certidão de nascimento de filho em comum, ou adotado em comum;
e) certidão/declaração de casamento religioso;
f) comprovação de residência em comum;
g) comprovação de financiamento de imóvel em conjunto;
h) comprovação de conta bancária conjunta;
i) apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);
j) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
k) encargos domésticos evidentes;
l) registro de associação de qualquer natureza em que conste o (a) companheiro (a) como dependente;
m) qualquer outro elemento que, a critério da Administração, se revele hábil para firmar convicção quanto à existência de união de fato e sua estabilidade.

Sou médico (a), tenho dois vínculos com a Prefeitura, quando me aposentar posso somar os dois salários?

Poderá se aposentar nos dois vínculos desde que preencha os requisitos necessários para aposentadoria em cada um dos vínculos separado.

Como professor, posso reduzir a idade mínima ao ultrapassar o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão de uma aposentadoria?

Para o professor existe a aposentadoria especial aos 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) de contribuição, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se homem. Esta aposentadoria especial reduz em 5 (cinco) anos a idade e o tempo de contribuição para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 

São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Servidor público tem direito a aposentadoria especial?

Sim, o Supremo Tribunal Federal através da Súmula Vinculante n.º 33 estabeleceu que, em se tratando de aposentadoria especial, aplica-se ao servidor no que couber as regras estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. O Servidor deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

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